As polícias municipais (PM) são serviços vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa no espaço territorial do respectivo município. Cabe-lhes fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares municipais ou de âmbito nacional que devam ser cumpridas pelos municípios e ainda a aplicação das decisões das autoridades municipais. As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais, em articulação com outras forças de segurança.
Não são, por isso, forças de segurança e não podem substituir a PSP ou GNR. Podem apenas complementá-la no âmbito da prevenção de comportamentos ilícitos. Esta foi a resposta da Procuradoria-Geral da República (PGR) ao Ministro da Administração Interna (MAI), num parecer que pretende pôr fim às dúvidas quanto aos poderes da PM, bem como quanto à sua interacção com as forças de segurança.
As conclusões do Parecer n.º 28/2008 de 12 de Agosto de 2008, publicado na II série do Diário da República n.º 155, passam assim a constituir interpretação vinculativa para todas as entidades sob tutela do MAI, ficando deste modo estabelecido – por jurisprudência – que estão vedadas às PM, existentes em 33 municípios do país, as competências próprias de órgãos de polícia criminal. Ou seja, não podem constituir arguidos nem fazer investigação criminal.
Existem, contudo, algumas excepções. Podem, por exemplo, identificar e revistar suspeitos em situação de flagrante delito “desde que existam razões para crer que as pessoas visadas ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência”. Nessas situações, poderão deter os suspeitos, mas apenas nos casos dos crimes públicos (que não necessitam de queixa para que se proceda criminalmente) ou semi-públicos, devendo entregá-los de imediato à autoridade competente. A sua acção permanece assim limitada.
Ao terem conhecimento da prática de qualquer crime, compete-lhes também “proceder à apreensão dos objectos” que tenham servido ou estivessem destinados à prática de um crime, que constituam seu produto, lucro, preço ou recompensa, bem como todos os objectos que tenham sido deixados no local do crime e possam servir como prova, segundo o Código do Processo Penal.
Ainda segundo o mesmo parecer, os agentes da PM podem ainda “exigir a identificação dos infractores quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos para que são competentes”.
Quem não acatar essa ordem, pode incorrer num crime de desobediência. “O infractor que tenha recusado identificar-se pode ser detido em caso de flagrante delito pelo agente de polícia municipal para ser apresentado ao Ministério Público e, eventualmente, ser submetido a julgamento sob a forma de processo sumário”, como estabelece a lei e defende este recente parecer da PGR.
Com a criação das Policias municipais no ano de 2000, havia uma forte possibilidade da Câmara do Porto concorrer também ela, à criação da sua Policia Municipal. Pelo Decreto-Lei nº39/2000 de 17 de Março (Regula a criação de serviços de polícia municipal) e Decreto-Lei nº40/2000 de 17 de Março (Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal) a Policia Municipal do Porto, cria o seu próprio regulamento. É composta pela Dr. Maria(..) – Vereadora, António (…) – Comandante da Policia Municipal, e Francisco (…) – Chefe da PSP e outros, que ira desenvolver o próprio regulamento. É-me adstrito a parte de dos direitos e deveres dos Policias Municipais. Aqui faço uma pequena transcrição dos mesmos.
”Artigo xx.º
Princípio Geral
1- Os membros do corpo de Polícia Municipal são funcionários de carreira e, quando em exercício de funções, serão para todos os efeitos considerados agentes da autoridade.
2- Os agentes da Polícia Municipal do Porto gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição e no estatuto geral dos funcionários da administração central, regional e local, sem prejuízo do regime próprio previsto nos Decretos-Lei n.ºs 39/2000 e 40/2000, ambos de 17 de Março.
Artigo xx.º
Direito de Acesso e Livre-Trânsito dos Agentes de Polícia Municipal
1- Os agentes de Polícia Municipal têm, no exercício das suas funções, o direito de entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.
2- Os agentes de Polícia Municipal podem, ainda, no exercício das suas funções de vigilância, circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.
Artigo xx.º
Deveres dos Agentes da Polícia Municipal
1- Os agentes de Polícia Municipal devem pautar o seu comportamento pelas regras de boa educação e urbanidade, com absoluta neutralidade política, devendo tratar todos os cidadãos com cortesia, consideração e dignidade, conduzindo a sua acção de forma a conquistar o respeito e a confiança do público, tendo sempre presente na sua actuação o reforço da relação de confiança da Polícia Municipal com os cidadãos.
2- Os agentes de Polícia Municipal, na sua actuação, devem adoptar um comportamento adequado ao desempenho da sua missão, revelando eficiência, imparcialidade, integridade, dignidade e honestidade, sem discriminar em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
3- Os agentes de Polícia Municipal devem opor-se a todas as formas ou tentativas de corrupção, combatendo todas as situações de influência directa ou indirecta da acção policial que visem a obtenção de privilégios ou benefícios ilegítimos, de forma a assegurar uma maior eficácia do cumprimento dos princípios gerais consagrados na Constituição da República Portuguesa, da lei em geral, dos regulamentos municipais e da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e da comunidade, protegendo-os contra acções violentas, ilegais ou quaisquer actos contrários à lei.
Artigo xx.º
Normas de Conduta
1- No respeito dos princípios constantes do artigo anterior, no exercício das suas funções e fora delas, o agente de Polícia Municipal deve atender às seguintes regras de conduta e relacionamento:
a) Usar de correcção e urbanismo no trato e na linguagem, procurando auxiliar e proteger os cidadãos, em todas as circunstâncias ou sempre que tal lhe for solicitado, não respondendo a provocações e desacatos, tendo presente que é dever geral, de todos os funcionários e agentes, actuar no sentido de criar no público confiança na acção da administração pública, em especial no que se refere à sua eficiência, zelo, honestidade e imparcialidade;
b) Apresentar-se ao serviço pontualmente e devidamente uniformizado, de acordo com as normas estabelecidas no presente regulamento;
c) Manter uma apresentação cuidada, tratando da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhe tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;
d) Evitar actos ou comportamentos que possam prejudicar o vigor ou a aptidão física ou intelectual, nomeadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como o consumo de quaisquer outras substâncias nocivas à saúde;
e) Não comer nem beber em público, enquanto se mantiver ao serviço, nem fumar, filmar ou fotografar quando se dirigir a um munícipe;
f) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro do serviço de Polícia Municipal, mantendo sempre uma postura digna;
b) Não se ausentar do lugar onde deva permanecer por motivo de serviço ou por determinação superior sem a necessária autorização;
c) Impedir, no exercício da sua actuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral;
d) Não criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objectividade do desempenho do cargo através da contracção de dívidas ou assunção de compromissos que não possa normalmente satisfazer;
e) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;
f) Não se valer dos seus poderes de autoridade, nem da sua hierarquia para obter benefícios ou para coagir subordinados ou o público em geral;
g) Não utilizar nem permitir a utilização de instalações, armamento, viaturas e demais material afecto à Polícia Municipal em proveito próprio ou para fins estranhos às atribuições próprias, desde que para tal não exista a necessária e competente autorização;
h) Procurar, por todos os meios ao seu alcance, os actos anti-sociais solicitando, se for caso disso, a intervenção das forças de segurança competentes;
i) Cooperar com outras instituições ou seus agentes encarregues da aplicação da lei e da justiça ou que visem a prossecução do interesse público e não interferir no serviço das outras forças de segurança pública, prestando-lhes auxílio se tal for solicitado;
j) Manter os níveis adequados de formação e actualização, sem prejuízo do acesso a recursos de formação disponibilizados pela Polícia Municipal.
k) Deverá desempenhar as suas funções com total dedicação, integridade e dignidade, devendo intervir sempre em defesa da lei, da segurança e bem-estar dos cidadãos;
l) Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos que forem praticados em conformidade com as suas ordens;
2- Nas suas relações com a hierarquia da Polícia Municipal e com os cidadãos, o agente deverá observar, nomeadamente, as seguintes posturas:
a) Cumprir com pontualidade, zelo e dedicação os serviços que lhe forem atribuídos, sendo responsável pessoal e directamente pelos actos que na actuação profissional levar a cabo e comparecer sempre que chamado, por motivos funcionais ou circunstâncias especiais o exijam, designadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade;
b) Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre colegas de serviço;
c) Respeitar e agir com lealdade para com os superiores, subordinados ou de igual hierarquia, sujeitando a sua actuação profissional aos princípios da hierarquia e subordinação aos objectivos do serviço;
d) Informar com verdade e imparcialidade qualquer assunto de serviço;
e) Actuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções, quando da sua actuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis no pleno respeito pela dignidade humana, devendo o recurso a meios violentos ser precedido de conselho e persuasão para atingir os fins legalmente impostos;
f) Utilizar os meios coercivos que lhe forem atribuídos de acordo com o artigo 83.º, n.ºs 1 e 2, e desde que fornecidos pelo município nos termos do disposto no artigo 85.º, somente para repelir uma agressão ilícita, actual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir;
m) Opor-se contra qualquer violação da lei e a produzirem-se danos irreparáveis decorrentes da sua violação tem a obrigação de agir utilizando todos os meios ao seu dispor para minorar danos pessoais e patrimoniais eventualmente resultantes, designadamente alertando os infractores para a natureza legal e consequência dos seus actos, bem como informando os seus superiores hierárquicos da situação;
n) Não colaborar com acções prossecutórias ou intimidatórias de pessoas, sem se certificar de que existe uma suspeita fundada do cometimento de um crime tipificado pela Lei Penal ou cometimento de uma infracção de outra natureza legal, assegurando que o princípio da igualdade e da não discriminação em qualquer forma são respeitados por si e pelos colegas de profissão.
Artigo xx.º
Sigilo Profissional
Sem prejuízo do dever profissional de informar superiormente todas as informações relevantes ao bom funcionamento do serviço, os agentes de Polícia Municipal deverão obrigatoriamente manter sigilo de todas as informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, designadamente de informações que possuam sobre dados pessoais de cidadãos.”
Pelo facto de me encontrar na altura a chefiar a secção de Licenciamento e Fiscalização de Novas Actividades, coopero também em alguns artigos que passo a transcrever.
“Artigo xx.º
Licenciamento e Fiscalização de Novas Actividades
1- Competência de licenciamento e de fiscalização quanto às seguintes actividades, nos termos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro:
a) Guarda-nocturno;
b) Venda ambulante de lotarias;
c) Arrumador de automóveis;
d) Realização de acampamentos ocasionais;
e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
h) Realização de fogueiras e queimadas;
i) Realização de leilões.
Artigo xx.º
Outras Competências
1- A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, é ainda competente para:
a) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
b) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
c) Executar coercivamente, nos termos da Lei, os actos administrativos das autoridades municipais;
d) Apoiar e auxiliar os munícipes que em situação de urgência necessitem de auxílio;
e) Verificar a conformidade da utilização de bens ou fruição de serviços prestados com as normas aplicáveis;
f) Verificar as condições de utilização das licenças atribuídas pelos órgãos do município.”
Após o “terminus” do trabalho, a Câmara do Porto não concorreu, pois as Policia Municipais de Lisboa e Porto, regem-se por regime especial, conforme o dispôs no artigo 21.º da Lei n.º 19/2004, de 11 de Maio
A revisão constitucional de 1997 introduziu no artigo 237.º relativo à descentralização administrativa uma disposição inovadora, na qual se estabeleceu que «as polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais» Na sequência desta alteração, o legislador veio definir o regime destas novas polícias, estabelecendo que as polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, mas que também cooperam com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
A criação de cada polícia municipal, que não é obrigatória, compete, em cada município, à respectiva assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. A deliberação da assembleia municipal que cria a polícia municipal carece de ratificação do Governo, mediante Resolução do Conselho de Ministros, para que possa produzir efeitos.
Em 2000 e 2001 foram publicadas 33 resoluções do Conselho de Ministros ratificando a criação, pelos municípios, das polícias municipais.
As Polícias Municipais já criadas por deliberação municipal e ratificadas pelo Governo são as de Albufeira (Resolução n.º 17/2002, de 29 de Janeiro), Amadora (Resolução n.º 138/2000, de 17 de Outubro), Aveiro (Resolução n.º 130/2000, de 12 de Outubro), Boticas (Resolução n.º 30/2002, de 9 de Fevereiro), Braga (Resolução n.º 139/2000, de 17 de Outubro), Cabeceiras de Basto (Resolução n.º 20/2002, de 30 de Janeiro), Cascais (Resolução n.º 131/2000, de 12 de Outubro), Celorico da Beira (Resolução n.º 24/2002, de 2 de Fevereiro), Coimbra (Resolução n.º 135/2000, de 13 de Outubro), Fafe (Resolução n.º 31/2002, de 13 de Fevereiro), Felgueiras (Resolução n.º 32/2002, de 14 de Fevereiro), Figueira da Foz (Resolução n.º 14/2002, de 28 de Janeiro), Gondomar (Resolução n.º 125/2000, de 12 de Outubro), Guimarães (Resolução n.º 133/2000, de 13 de Outubro), Loulé (Resolução n.º 60/2002, de 23 de Março), Lousada (Resolução n.º 87/2002, de 22 de Abril), Maia (Resolução n.º 124/2000, de 11 de Outubro), Marco de Canaveses (Resolução n.º 81/2002, de 12 de Abril), Matosinhos (Resolução n.º 126/2000, de 12 de Outubro), Oeiras (Resolução n.º 136/2000, de 13 de Outubro), Paços de Ferreira (Resolução n.º 128/2000, de 12 de Outubro), Paredes (Resolução n.º 29/2002, de 9 de Fevereiro), Póvoa de Varzim (Resolução n.º 127/2000, de 12 de Outubro), Santo Tirso (Resolução n.º 19/2002, de 30 de Janeiro), Sintra (Resolução n.º 134/2000, de 13 de Outubro), Trofa (Resolução n.º 18/2002, de 29 de Janeiro), Valpaços (Resolução n.º 33/2002, de 14 de Fevereiro), Vieira do Minho (Resolução n.º 25/2002, de 2 de Fevereiro), Vila do Conde (Resolução n.º 129/2000, de 12 de Outubro), Vila Nova de Famalicão (Resolução n.º 34/2002, de 15 de Fevereiro), Vila Nova de Gaia (Resolução n.º 132/2000, de 13 de Outubro), Vila Nova de Poiares (Resolução n.º 23/2002, de 2 de Fevereiro) e Viseu (Resolução n.º 44/2002, de 13 de Março). Existiam já também a Polícia Municipal de Lisboa e a Polícia Municipal do Porto, sujeitas a regime especial.
A polícia municipal depende hierarquicamente do presidente da câmara. Sendo polícias de âmbito exclusivamente municipal, não se permite que os municípios procedam a uma gestão associada ou federada destes serviços municipais.
A articulação da acção da polícia municipal com as forças de segurança com jurisdição na área do município é da responsabilidade do presidente da câmara e dos comandantes dessas forças de segurança.
A competência territorial das polícias municipais coincide com a área do município, não podendo os seus agentes actuar fora do território do respectivo município, salvo em situações de flagrante delito ou em emergência de socorro, quando solicitado pela autoridade municipal competente.